Assessoria e consultoria jurídica em licenciamento, regularização e defesa em matéria ambiental e urbanística · Consultivo e contencioso
Fale conoscoATUAÇÃO
Assessoramos pessoas físicas e jurídicas em questões ambientais e urbanísticas, do licenciamento preventivo à defesa em autuações e ações judiciais, e prestamos consultoria legislativa a municípios em matéria de Plano Diretor e uso do solo.
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos que utilizem recursos ambientais ou que possam causar degradação ambiental. A Lei Complementar n. 140/2011 estabelece a divisão de competências entre União, Estados e Municípios para a condução do licenciamento, conforme o porte e o impacto de cada atividade.
Nossa atuação compreende:
Atuamos em conjunto com profissionais técnicos da área ambiental, de modo a assegurar que os estudos apresentados ao órgão licenciador estejam tecnicamente e juridicamente consistentes.
A Lei n. 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, condiciona determinados usos da água à prévia outorga do poder público, seja da Agência Nacional de Águas, seja do órgão gestor estadual, conforme o domínio do corpo hídrico envolvido. Em Minas Gerais, a competência é exercida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
Nossa atuação compreende:
Orientamos o cliente quanto à distinção entre outorga e licenciamento ambiental, procedimentos autônomos que, na prática, costumam tramitar de forma articulada.
A Lei n. 9.605/1998 e o Decreto n. 6.514/2008 disciplinam as infrações administrativas ambientais e o rito para sua apuração, assegurando ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da conversão da multa em definitiva. A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é, em determinadas hipóteses, alternativa ao pagamento em pecúnia.
Nossa atuação compreende:
A atuação célere na fase administrativa, ainda na origem da autuação, costuma ser determinante para o resultado final do processo.
A Lei n. 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública, confere ao Ministério Público e a outros legitimados a possibilidade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, a reparação de danos ao meio ambiente. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial e permite a composição das obrigações do investigado sem a necessidade de ação judicial, mediante compromisso de adequação às exigências legais.
Nossa atuação compreende:
Buscamos, sempre que possível, a solução extrajudicial da controvérsia, preservando a atividade do cliente e reduzindo a exposição a passivos de longo prazo.
O Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, disciplina os instrumentos de política urbana e estabelece o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, de elaboração obrigatória para municípios acima de determinado porte populacional ou inseridos em hipóteses específicas previstas em lei. O escritório já atuou na consultoria legislativa para elaboração de Plano Diretor municipal, com experiência prática na redação de anteprojetos de lei em matéria urbanística.
Nossa atuação compreende:
Atuamos tanto na consultoria legislativa ao Poder Público quanto na defesa de particulares diante de restrições urbanísticas municipais.
A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, editada por cada Município no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre interesse local, disciplina os índices urbanísticos aplicáveis a cada zona, entre coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos e gabarito. O enquadramento incorreto de um imóvel nessa legislação pode inviabilizar, ou encarecer significativamente, um empreendimento já em curso.
Nossa atuação compreende:
A análise prévia da legislação municipal aplicável evita surpresas na fase de aprovação de projetos e na obtenção de alvarás.
DÚVIDAS FREQUENTES
O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de atividades que utilizem recursos ambientais ou que possam causar degradação ambiental, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011. É exigido para a generalidade dos empreendimentos com potencial impacto ambiental, variando a competência licenciadora, municipal, estadual ou federal, conforme o porte e a abrangência do impacto envolvido.
Sim. O auto de infração ambiental admite impugnação e, posteriormente, recurso administrativo, em prazo e rito próprios estabelecidos pelo Decreto n. 6.514/2008 e pela legislação do órgão autuante. Em determinadas hipóteses, é possível negociar a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
É o instrumento por meio do qual o investigado assume, perante o Ministério Público ou outro órgão legitimado, o compromisso de adequar sua conduta às exigências legais, mediante obrigações e prazos definidos. Uma vez firmado, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, dispensando a necessidade de ação judicial para a apuração da responsabilidade.
São procedimentos autônomos, ainda que frequentemente relacionados. O licenciamento ambiental autoriza a instalação e a operação do empreendimento como um todo. A outorga de recursos hídricos, disciplinada pela Lei n. 9.433/1997, autoriza especificamente a captação de água ou o lançamento de efluentes em corpo hídrico, sendo concedida pelo órgão gestor de recursos hídricos, que pode ser distinto do órgão ambiental licenciador.
O Plano Diretor, previsto no Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano municipal, estabelecendo as diretrizes de uso e ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos aplicáveis e as áreas prioritárias para o desenvolvimento da cidade. Sua elaboração é obrigatória para municípios acima de determinado porte populacional e para os que se enquadrem em hipóteses específicas previstas em lei.
Sim, essa é uma especialidade do escritório. Acompanhamos causas de Direito Ambiental e Urbanístico até as instâncias superiores, Superior Tribunal de Justiça e, quando cabível, Supremo Tribunal Federal, elaborando e interpondo recursos especiais e extraordinários, agravos e demais medidas cabíveis para a revisão de decisões desfavoráveis proferidas nas instâncias ordinárias.