Assessoria e consultoria jurídica em inventário, partilha e planejamento sucessório · Consultivo e contencioso
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Realizamos inventário judicial e extrajudicial, auxiliamos na gestão dos bens de espólios e na garantia dos direitos dos herdeiros, e assessoramos em planejamento sucessório, para a distribuição regular, antecipada e otimizada de bens e direitos em vida.
O inventário judicial, disciplinado pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil, é obrigatório quando há herdeiro incapaz, quando existe testamento válido, ou quando não há consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Trata-se de procedimento mais formal do que o extrajudicial, com maior intervenção do juiz e, quando existente testamento, também do Ministério Público.
Nossa atuação compreende:
Buscamos conduzir o inventário com a maior celeridade possível, preservando, na medida do possível, a relação entre os herdeiros ao longo do processo.
A Lei n. 11.441/2007 autoriza a realização de inventário e partilha por escritura pública, diretamente em cartório de notas, sempre que todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes quanto à partilha, e desde que inexistente testamento, ressalvadas exceções admitidas pela jurisprudência mais recente. A via extrajudicial costuma ser sensivelmente mais rápida do que o inventário judicial.
Nossa atuação compreende:
A via extrajudicial, quando viável, reduz significativamente o tempo e o custo do processo sucessório, sem prejuízo da segurança jurídica da partilha realizada.
O planejamento sucessório consiste na estruturação, ainda em vida do titular do patrimônio, dos instrumentos jurídicos adequados à futura transmissão de bens e direitos aos herdeiros, com o objetivo de reduzir custos, prevenir conflitos familiares e assegurar que a vontade do titular seja efetivamente observada. Cada instrumento disponível produz efeitos jurídicos e tributários distintos, que devem ser avaliados de forma conjunta.
Nossa atuação compreende:
O planejamento sucessório bem estruturado tende a reduzir substancialmente a duração e o custo do inventário no momento em que este se tornar necessário.
O Código Civil reserva aos herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, a metade do patrimônio do titular, denominada legítima, podendo este dispor livremente, por testamento, apenas da outra metade, chamada parte disponível. O testamento admite as modalidades público, cerrado e particular, cada qual com formalidades próprias previstas em lei, cuja inobservância pode comprometer a validade do ato.
Nossa atuação compreende:
Orientamos o cliente quanto à modalidade testamentária mais adequada à sua situação patrimonial e familiar, e quanto às formalidades necessárias à validade do ato.
A partilha é o ato final do processo de inventário, pelo qual os bens do espólio são divididos entre os herdeiros, observadas as quotas hereditárias de cada um. Quando descobertos bens não relacionados no inventário já encerrado, o Código de Processo Civil prevê a sobrepartilha, procedimento próprio para a partilha desses bens supervenientes, sem necessidade de reabertura de todo o inventário original.
Nossa atuação compreende:
Atuamos para que a partilha reflita, com precisão, as quotas hereditárias de cada herdeiro, prevenindo litígios futuros quanto aos bens já divididos.
A sucessão em empresas familiares apresenta complexidade adicional em relação ao patrimônio pessoal, na medida em que envolve, além da transmissão de bens, a continuidade da gestão e a preservação do controle societário entre os sucessores. A ausência de planejamento adequado é causa frequente de conflitos societários entre herdeiros que, além de familiares, tornam-se sócios entre si.
Nossa atuação compreende:
Buscamos estruturar a sucessão empresarial de forma a preservar tanto a continuidade do negócio quanto a harmonia entre os membros da família envolvidos.
DÚVIDAS FREQUENTES
O inventário extrajudicial, autorizado pela Lei n. 11.441/2007, é realizado diretamente por escritura pública em cartório, exigindo consenso entre herdeiros maiores e capazes e a ausência de testamento, em regra. O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro incapaz, testamento ou divergência entre os herdeiros, tramitando perante o Poder Judiciário, com maior formalidade e, em geral, maior tempo de duração.
Em regra, não, uma vez que a existência de testamento exige a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário para verificação de sua validade e cumprimento. Há, contudo, entendimento mais recente que admite a via extrajudicial em hipóteses específicas, notadamente quando o testamento já tiver sido previamente registrado judicialmente ou quando envolver questões que não demandem apreciação judicial, o que deve ser avaliado caso a caso.
É a estruturação, em vida do titular do patrimônio, dos instrumentos jurídicos adequados à futura transmissão de bens aos herdeiros, entre doação com reserva de usufruto, holding patrimonial e testamento. Fazer esse planejamento em vida permite reduzir custos e tempo do inventário futuro, prevenir conflitos familiares e assegurar que a vontade do titular quanto à destinação de seu patrimônio seja efetivamente observada.
Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, aos quais a lei assegura, obrigatoriamente, a legítima, correspondente à metade do patrimônio do titular. Legatário é a pessoa contemplada, por testamento, com um bem determinado, e não com uma quota do patrimônio, podendo ou não coincidir com um herdeiro necessário, conforme a vontade do testador manifestada dentro da parte disponível.
É o procedimento destinado à partilha de bens do espólio que não foram incluídos no inventário já encerrado, seja por terem sido descobertos posteriormente, seja por qualquer outro motivo que tenha impedido sua inclusão original. A sobrepartilha segue rito próprio, disciplinado pelo Código de Processo Civil, sem necessidade de reabertura de todo o inventário já concluído.
Sim, essa é uma especialidade do escritório. Acompanhamos causas de Direito Sucessório até as instâncias superiores, Superior Tribunal de Justiça e, quando cabível, Supremo Tribunal Federal, elaborando e interpondo recursos especiais e extraordinários, agravos e demais medidas cabíveis para a revisão de decisões desfavoráveis proferidas nas instâncias ordinárias.