Assessoria e consultoria jurídica em transações, regularização e conflitos envolvendo imóveis · Consultivo e contencioso
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Assessoramos pessoas físicas e jurídicas em todas as etapas relacionadas à propriedade imobiliária, da aquisição à regularização, passando pela proteção da posse e a solução de conflitos entre particulares.
A regularização de um imóvel pressupõe a identificação da causa específica da irregularidade, seja a ausência de registro individualizado, seja a ocupação sem título, seja o parcelamento implantado sem observância da legislação urbanística. A Lei n. 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, disciplina os requisitos para a abertura de matrícula e para o registro dos diversos títulos aquisitivos, sendo o instrumento comum a todos os caminhos de regularização.
Nossa atuação compreende:
A escolha do instrumento adequado depende de exame técnico da situação de fato e de direito de cada imóvel, razão pela qual a assessoria prévia evita retrabalho no curso do processo de regularização.
A aquisição de um imóvel pressupõe a análise criteriosa da documentação e da situação jurídica das partes envolvidas, de modo a assegurar a regularidade do negócio e prevenir litígios que poderiam surgir anos após a conclusão da compra. Trata-se de etapa que exige conhecimento técnico específico, notadamente quanto à interpretação de matrículas, certidões e cláusulas contratuais.
Atuamos por meio de:
Atuamos tanto na revisão preventiva de negócios em curso quanto na solução de controvérsias decorrentes de transações já concluídas.
O usucapião é o instituto que reconhece a propriedade de quem exerce posse contínua sobre um imóvel, observados os requisitos legais próprios de cada modalidade. Desde a reforma promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento pode ser obtido diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, sempre que presente o consenso entre as partes interessadas.
Nossa atuação compreende:
Avaliamos, em cada caso, qual modalidade e qual via, judicial ou extrajudicial, conduzem ao reconhecimento da propriedade de forma mais célere e segura.
A proteção possessória decorre da posse em si, independentemente da discussão sobre a propriedade do bem, e exige resposta jurídica tempestiva, uma vez que a maior parte das ações cabíveis admite pedido de liminar, apreciado antes mesmo da citação da parte contrária.
Nossa atuação compreende:
Atuamos tanto na retomada e na proteção da posse quanto na defesa daqueles que, já na ocupação do imóvel, são surpreendidos por ação possessória.
Os bens imóveis costumam figurar entre os de maior valor e maior complexidade dentro de um espólio, o que demanda atenção redobrada quanto à avaliação, à partilha entre herdeiros e à regularização registral, de modo que a transmissão da propriedade se complete efetivamente perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Nossa atuação compreende:
Atuamos em conjunto com a área sucessória do escritório sempre que o inventário exigir atenção específica à documentação e ao registro dos imóveis envolvidos.
A regularização fundiária urbana é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial. Para municípios, representa uma obrigação constitucional e uma oportunidade de requalificar áreas e promover justiça social. Para os moradores, significa acesso à propriedade formal, financiamento habitacional e segurança jurídica sobre a posse.
O escritório já atuou em processos de REURB em parceria com municípios mineiros, com experiência prática tanto na instrução administrativa quanto nos aspectos cartorários e registrais da regularização.
A incorporação imobiliária é disciplinada pela Lei n. 4.591/1964, que estabelece os requisitos para o registro do memorial de incorporação perante o Cartório de Registro de Imóveis, condição para o início da comercialização das unidades autônomas. A instituição do patrimônio de afetação, prevista na Lei n. 10.931/2004, segrega o patrimônio da incorporação do patrimônio geral da incorporadora, em benefício da proteção dos adquirentes em caso de insolvência.
Nossa atuação compreende:
Atuamos tanto na estruturação jurídica de novos empreendimentos quanto na defesa dos interesses de incorporadoras e adquirentes em contratos já firmados.
O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento e desmembramento, é disciplinado pela Lei n. 6.766/1979, que estabelece os requisitos urbanísticos para a aprovação do projeto perante o Município e as condições para o seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem o qual a comercialização dos lotes é considerada irregular.
Nossa atuação compreende:
Distinguimos, em cada caso, a regularização de loteamentos já implantados da estruturação de novos empreendimentos, que exige planejamento desde a fase de aprovação do projeto.
A locação de imóveis é disciplinada pela Lei n. 8.245/1991, que estabelece regime próprio para a locação comercial, notadamente quanto à proteção do ponto empresarial consolidado pelo locatário ao longo do contrato. A ação renovatória, prevista no art. 51 da Lei do Inquilinato, assegura a renovação compulsória do contrato ao locatário que preencha os requisitos legais, entre contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos ininterruptos e exploração do mesmo ramo de atividade por, no mínimo, três anos. Quando o locador retoma o imóvel sem justa causa ou deixa de dar a destinação alegada para a retomada, o locatário pode fazer jus à indenização pelo fundo de comércio, que compreende a perda do ponto e da clientela nele fixada.
Nossa atuação compreende:
O escritório atua tanto em locações residenciais quanto em contratos comerciais de maior complexidade, com atenção específica às consequências patrimoniais da não renovação do contrato de locação empresarial.
DÚVIDAS FREQUENTES
Sim. Desde a reforma promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, o usucapião pode ser reconhecido diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, pela via extrajudicial, sempre que houver consenso entre o requerente, os confrontantes e eventuais interessados, ou ao menos ausência de impugnação por parte destes. O procedimento exige ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além da citação de todos os que possam ter interesse na área. Havendo oposição, o reconhecimento passa a depender da via judicial.
A resposta jurídica tempestiva é essencial nesses casos. A ação de reintegração de posse admite pedido de liminar, apreciado antes mesmo da citação da parte contrária, desde que ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado da ocorrência do esbulho. A reunião de provas da posse anterior, tais como contas, fotografias e testemunhas, e a busca por orientação jurídica imediata aumentam consideravelmente as chances de rápida retomada do imóvel.
É a ação por meio da qual o locador busca reaver o imóvel quando o locatário deixa de efetuar o pagamento do aluguel. A Lei do Inquilinato permite a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos valores em atraso na mesma ação, e admite a concessão de liminar para desocupação em até quinze dias quando existente garantia locatícia e mais de três meses de atraso. O despejo pode ser evitado mediante a purgação da mora, consistente no pagamento do débito atualizado dentro do prazo legal.
Sim, essa é exatamente a finalidade da REURB, instituída pela Lei n. 13.465/2017. O procedimento permite a formalização de núcleos urbanos informais, entre loteamentos irregulares e ocupações já consolidadas, mediante processo próprio que resulta na emissão da Certidão de Regularização Fundiária e no registro individualizado dos lotes em nome de cada ocupante, sem necessidade de ação judicial.
No mínimo, a matrícula atualizada do imóvel, com certidão de ônus e de ações reais e pessoais reipersecutórias, as certidões pessoais dos vendedores nas esferas cível, criminal, trabalhista, fiscal e de protesto, além do IPTU e de eventuais certidões de débitos condominiais. A due diligence imobiliária consiste justamente na reunião e na interpretação técnica desses documentos previamente à assinatura, de modo a prevenir problemas que poderiam surgir após a conclusão da compra.
Sim, essa é uma especialidade do escritório. Acompanhamos causas de Direito Imobiliário até as instâncias superiores, Superior Tribunal de Justiça e, quando cabível, Supremo Tribunal Federal, elaborando e interpondo recursos especiais e extraordinários, agravos e demais medidas cabíveis para a revisão de decisões desfavoráveis proferidas nas instâncias ordinárias.