Assessoria e consultoria jurídica em relações de consumo, para fornecedores e consumidores · Consultivo e contencioso
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Assessoramos fornecedores na adequação preventiva de contratos, produtos e serviços às exigências do Código de Defesa do Consumidor, e atuamos na defesa de seus interesses em ações consumeristas, sem deixar de representar consumidores que tenham seus direitos violados.
A Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de ordem pública e interesse social aplicáveis a toda relação de consumo, impondo ao fornecedor deveres de informação, de segurança e de boa-fé objetiva cujo descumprimento gera responsabilidade independentemente de culpa, em regra. A adequação prévia de contratos e práticas comerciais reduz significativamente a exposição a litígios.
Nossa atuação compreende:
Atuamos de forma preventiva, de modo a reduzir a incidência de reclamações e a exposição do fornecedor a ações judiciais e a processos administrativos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, o que exige do fornecedor estratégia probatória construída desde o início da relação contratual, não apenas no curso do processo. A responsabilidade objetiva prevista no Código, dispensando a prova de culpa, é regra, e não exceção.
Nossa atuação compreende:
Avaliamos, em cada caso, a estratégia processual mais adequada, sem prejuízo da busca por composição, quando esta se mostrar vantajosa ao cliente.
Os artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor disciplinam a responsabilidade do fornecedor por vícios que tornem o produto ou o serviço impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, distinguindo essa hipótese da responsabilidade por fato do produto ou do serviço, sujeita a regime jurídico próprio. Os prazos decadenciais previstos no artigo 26, de trinta ou noventa dias conforme a natureza do bem, exigem atenção redobrada quanto ao momento de sua contagem.
Nossa atuação compreende:
A distinção técnica entre as diferentes hipóteses de responsabilidade previstas no Código é determinante para a definição da estratégia de defesa mais adequada.
Os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor disciplinam a responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo, decorrentes de defeito que comprometa a segurança do produto ou do serviço e que cause dano ao consumidor ou a terceiros. A responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor, para afastá-la, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas em lei, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nossa atuação compreende:
A resposta técnica e tempestiva ao evento é determinante tanto para a defesa em eventual ação judicial quanto para a gestão da relação com o consumidor envolvido.
O Código de Defesa do Consumidor veda, no artigo 39, um rol de práticas consideradas abusivas, e disciplina, no artigo 37, os requisitos da publicidade lícita, vedando a publicidade enganosa e a publicidade abusiva. A avaliação da licitude de uma prática comercial ou de uma peça publicitária exige exame técnico prévio, especialmente em setores sujeitos a regulação específica.
Nossa atuação compreende:
A avaliação prévia da comunicação comercial evita a necessidade de retratação e reduz a exposição do fornecedor a sanções administrativas.
O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor um conjunto de direitos básicos, entre eles a proteção da vida e da saúde, a informação adequada e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, exercitáveis por meio de mecanismos processuais próprios que facilitam o acesso do consumidor à Justiça.
Nossa atuação compreende:
Atuamos com atenção à condição de vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, buscando a reparação integral do dano sofrido.
DÚVIDAS FREQUENTES
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor enumera hipóteses de cláusulas nulas de pleno direito em contratos de consumo, entre elas as que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A identificação prévia dessas cláusulas em contratos de adesão evita a sua nulidade posterior em juízo.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor, a seu critério, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Trata-se de faculdade do julgador, não de regra automática, cuja aplicação exige avaliação técnica desde a fase de resposta do fornecedor.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de trinta dias para produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias para os duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, ou, tratando-se de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Em regra, sim. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva para os casos de fato do produto ou do serviço, dispensando a comprovação de culpa do fornecedor. A responsabilidade pode ser afastada mediante a comprovação de excludentes específicas, entre elas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor considera enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro quanto à natureza, às características, à qualidade ou ao preço do produto ou serviço, ainda que por omissão de dado essencial. As consequências vão de sanções administrativas, entre multa e contrapropaganda, à responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor induzido a erro.
Sim, essa é uma especialidade do escritório. Acompanhamos causas de Direito Consumerista até as instâncias superiores, Superior Tribunal de Justiça e, quando cabível, Supremo Tribunal Federal, elaborando e interpondo recursos especiais e extraordinários, agravos e demais medidas cabíveis para a revisão de decisões desfavoráveis proferidas nas instâncias ordinárias.