Assessoria e consultoria jurídica em contratos empresariais e na recuperação de créditos · Consultivo e contencioso
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Assessoramos pessoas jurídicas na elaboração, na revisão e na negociação de contratos empresariais e atuamos na recuperação de créditos, da cobrança extrajudicial à execução judicial e à habilitação em processos de recuperação judicial e falência.
O Código Civil disciplina, nos artigos 421 a 480, os princípios gerais aplicáveis aos contratos, entre eles a função social do contrato e a boa-fé objetiva, que orientam a interpretação das obrigações assumidas pelas partes ao longo de toda a relação contratual, não apenas no momento de sua celebração. A redação técnica de cada cláusula é o que, na prática, previne divergências de interpretação e reduz a judicialização de conflitos.
Nossa atuação compreende:
Atuamos com atenção à realidade do negócio de cada cliente, de modo que o contrato reflita, com precisão, o que efetivamente foi negociado entre as partes.
A due diligence contratual consiste na análise sistemática da situação jurídica de uma parte, de um contrato ou de um ativo, previamente à celebração de um negócio, de modo a identificar contingências que possam afetar o valor ou a viabilidade da transação. A informação de riscos apurada nessa fase costuma ser determinante para a precificação final do negócio e para a definição de garantias contratuais.
Nossa atuação compreende:
A informação obtida na due diligence permite ao cliente negociar em posição de maior segurança, com pleno conhecimento dos riscos envolvidos na transação.
Nem toda controvérsia contratual exige a via judicial. A Lei n. 13.140/2015 disciplina a mediação como meio de solução de conflitos, e a Lei n. 9.307/1996 disciplina a arbitragem, ambos instrumentos frequentemente mais céleres e mais adequados à preservação da relação comercial entre as partes do que a via judicial tradicional.
Nossa atuação compreende:
Avaliamos, em cada caso, se a via negocial ou a via contenciosa melhor atende ao interesse do cliente, considerando o custo, o tempo e a relevância da relação comercial envolvida.
A cobrança extrajudicial, quando conduzida de forma técnica, costuma alcançar resultados mais rápidos e menos custosos do que a via judicial, preservando, na medida do possível, a relação comercial entre credor e devedor. A notificação extrajudicial formal, além de constituir o devedor em mora, é, em determinadas hipóteses, pressuposto para o ajuizamento de medidas judiciais posteriores.
Nossa atuação compreende:
A atuação na fase extrajudicial busca, sempre que possível, evitar o custo e o tempo associados ao ajuizamento de ação judicial de cobrança.
O Código de Processo Civil, nos artigos 771 e seguintes, disciplina o procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais, entre eles notas promissórias, duplicatas, contratos com garantia real e instrumentos particulares assinados por duas testemunhas. A execução admite, desde logo, a penhora de bens do devedor, sem a necessidade de prévia fase de conhecimento.
Nossa atuação compreende:
A escolha adequada do rito executivo e do título a ser apresentado em juízo é determinante para a celeridade da satisfação do crédito.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de bens penhoráveis, e os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, integrados ao Poder Judiciário, permitem a localização de valores em contas bancárias, de veículos e de bens imóveis em nome do devedor, respectivamente. A localização eficiente de patrimônio é, com frequência, o fator decisivo entre uma execução bem-sucedida e uma execução frustrada.
Nossa atuação compreende:
A pesquisa patrimonial é conduzida de forma contínua ao longo do processo de execução, já que a situação patrimonial do devedor pode se alterar com o tempo.
A Lei n. 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelecendo classificação própria de créditos e rito específico para sua habilitação perante o administrador judicial. A correta classificação do crédito, entre trabalhista, com garantia real, quirografário ou subordinado, determina a ordem e o percentual de recebimento pelo credor.
Nossa atuação compreende:
Atuamos na defesa técnica do crédito do cliente ao longo de todas as fases do processo de recuperação judicial ou de falência, da habilitação inicial ao efetivo recebimento.
DÚVIDAS FREQUENTES
É a análise sistemática da situação jurídica de uma parte, de um contrato ou de um ativo, previamente à celebração de um negócio, de modo a identificar contingências que possam afetar o valor ou a viabilidade da transação. É especialmente recomendada em operações de aquisição de participação societária, de ativos relevantes ou de negócios com contraparte pouco conhecida, quando o custo da análise prévia é significativamente menor do que o de um litígio posterior.
Entre os principais estão a notificação extrajudicial, que constitui o devedor em mora, a negociação direta de acordo de pagamento, o protesto do título em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Esses métodos costumam ser mais rápidos e menos custosos do que o ajuizamento imediato de ação judicial, e frequentemente resultam em acordo antes mesmo de qualquer medida judicial.
A execução, disciplinada pelos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, permite ao credor buscar diretamente a satisfação do crédito representado por título executivo, entre eles notas promissórias, duplicatas e contratos com garantia real, sem a necessidade de prévia fase de conhecimento. Admite, desde o início, o requerimento de penhora de bens, valores e direitos do devedor.
É possível, e recomendável, avaliar previamente a existência de patrimônio penhorável, ainda que a pesquisa mais ampla, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, exija em regra a existência de processo judicial em curso. A avaliação prévia da capacidade patrimonial do devedor auxilia na decisão sobre a estratégia mais adequada de cobrança.
O credor deve verificar sua inclusão na relação de credores apresentada pelo administrador judicial e, quando necessário, habilitar ou impugnar o crédito no prazo legal, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A classificação do crédito, entre trabalhista, com garantia real, quirografário ou subordinado, determina a ordem e o percentual de recebimento previstos no plano de recuperação judicial.
Sim, essa é uma especialidade do escritório. Acompanhamos causas de Direito Contratual e de Recuperação de Créditos até as instâncias superiores, Superior Tribunal de Justiça e, quando cabível, Supremo Tribunal Federal, elaborando e interpondo recursos especiais e extraordinários, agravos e demais medidas cabíveis para a revisão de decisões desfavoráveis proferidas nas instâncias ordinárias.